terça-feira, 27 de março de 2012

Responsabilidade Civil: Reportagem Sensacionalista

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTÁGEM JORNALÍSTICA. CUNHO INFORMATIVO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXCESSO PRATICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO.
1. O presente caso contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias.
2. A reportagem publicada pelo demandado extrapolou os limites da liberdade de expressão. Atuação ilícita do requerido que causou ofensa à honra e moral do requerente. Na medida em que a reportagem veiculada pela ré não apresenta somente cunho informativo, mas também apresenta julgamento de conduta, além de cunho sensacionalista, tenho que restou caracterizado o ato ilícito.
3. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente se mostra a ocorrência de dano moral. Trata-se de dano in re ipsa, que resta evidenciado pelas circunstâncias do fato.
4. Valor da indenização mantido. Precedentes." 
(TJRS, Apelação Cível 70046283461, 9a. Câmara Cível, Rel. Desa. Iris Helena Mederios Nogueira, j. 25.01.12)

Um comentário:

  1. Qual caso? REDE GLOBO x Eletrotécnico? Se for. Eu acho a decisão lamentável. Eu achei específicamente para aquele caso SUPER-DUPER-MEGA-BLISTER-ULTRA lamentável. 30.000,00 reais de danos morais para alguem que se auto incrimina tentando cometer um estelionato prestando um serviço é o cumulo dos cumulos da ANTIJURIDICIDADE. O Consumidor lesado por esses larápios profissionais não consegue perceber indenização nem de perto dessa monta nos tribunais. Já vi decisões no sentido de que 20.000,00 reais configurava enriquecimento ilícito. Até publiquei um artigo sobre aquele caso em específico.

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